EMENTA Acusação sobre conduta anti-ética profissional de advogado. AUSENCIA DE PROVAS. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Á mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2010/03250. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby.Relator: Dra. Lara Nunes Lobo Riccioppo Costa. Data da sessão: 11/02/2015.