EMENTA: Acusação sobre conduta anti- ética profissional de advogado. Ausência de Provas.Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar..ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente.Processo nº. 2012/00936. V.U.Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relatora: Dra. Lara Nunes Lobo Riccioppo Costa. Data da sessão: 11/02/2015