Ementários

Processo nº : 2012/00580
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 10.02.2015
EMENTA:PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. AVENTURA JUDICIAL. MERCANTILIZAÇÃO. MÁ-FÉ. ALICIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restado comprovado nos autos que o Advogado teria ingressado com aventura judicial, praticado procedimento de mercantilização, exposto fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé, e muito menos haver oferecido serviços profissionais que implicasse, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, a absolvição deverá ser imposta. 2. Representação improcedente.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Relator

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