Ementários

Processo nº : 2011/03097
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 10.02.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO. ÉTICO-DISCIPLINAR. ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA. ETIQUETAMENTO. JUÍZO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.1. em face da concepção analógica oriunda do Dirito Penal que refuta o chamado “Direito Penal do Inimigo”, o julgador deverá ser plenamente capaz de ignorar os (maus) antecedentes e a reincidência do Representado, sem etiqueta-lo, para a formação do juízo de condenação, pois, diante da principiologia constitucional democrática, a responsabilização ético-disciplinar ocorre pelo fato e não pelo fato e não pelo autor, devendo eventuais antecedentes ou reincidência ser levados em conta tão somente no momento da aplicação da sanção. 2. Diante da precariedade das provas provas produzidas e a luz dos princípios constitucionais que animam o procedimento ético-disciplinar, meros indícios ou suposições não bastam para impor um decreto condenatório, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza, devendo o Representado ser absolvido em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3. Representação improcedente.
Acórdão: Por Unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Redator Roberto Serra da Silva Maia.

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