16/1)EMENTA:Advogado(a). Entrega de Documentos de Cliente. Nos termos do art. 9º do CED/OAB, a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o (a) advogado(a) a devolução de documentos recebidos do cliente. O advogado que assim não procede infringe o art. 9º CED/OAB e a sanção é a de censura prevista no art. 36, II do E/OAB. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do art. 9º do CED, combinado com o 36, II e 39 da Lei 8.906/94(E/OAB) aplicando-se á representada a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.947/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 01.06.2004. 16/2)EMENTA:Representação Ética Disciplinar Falta de Provas. A Representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. Não havendo prova caracterizadora de infração ético disciplinar a Representação, deve ser julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 7.4491997. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 01.06.2004.