12/3)EMENTA:Advogado. Distribuição de panfletos. Infração ética. Comete infração ética prevista no inciso IV do art. 34 da Lei 8.906/94, c/c arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, advogado que distribui panfleto que não contém nome, número da OAB e seu conteúdo destoa do preconizado no § 3º do art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o Representado à pena de Censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.442/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 27.03.2003.