Processo nº : 2012/04872
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 10.02.2015
EMENTA:PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. URBANIDADE. EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESRESPEITOSAS À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE DISCRIÇÃO, LHANEZA, DE EMPREGO DE LINGUAGEM ESCORREITA E POLIDA EM PETIÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. 1. O advogado que emprega expressões extremamente ofensivas, descurando-se do devido respeito à autoridade judiciária, da discrição, da lhaneza, e do emprego de linguagem escorreita e polida em petição judicial, pratica comportamento contrário ao recomendado pelo Código de Ética e Disciplina, impondo-se, por consequência, a censura. 2. Representação procedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar o Representado nos termos do art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94, c/c arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, à censura e multa de 3 (três) anuidades, nos termos do voto do Juiz Relator.