Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade não há justa causa. A falta de nexo de causalidade entre a conduta da representada e o suposto prejuízo suportado pela representante descaracteriza a infração ético-disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/00024. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator:Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: 05/02/2015