Ementa: Representação. Falta de provas. Infração ético-disciplinar não caracterizada. Quando as informações inaugurais da representação não trazem provas capazes de confirmá-las e do bojo processual não se pode ter certeza da culpa do representado, a representação deve ser julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/03905. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator:Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: 05/02/2015