Ementários

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. Mesmo que o cliente tenha recebido os valores que foram depositados na conta da advogada e que foram bloqueados por força judicial, posteriormente, em favor do representante, é dever a prestação de contas pormenorizada, sob pena de ferir preceitos éticos. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando a representada a pena de censura. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro. Processo nº 2012/07708. V.U. Data da sessão: 05/02/2014

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