EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Processo nº 2012/08577. Data da sessão: 05/02/2014.