Proc. nº 2012/08381. V.U. Presidente em exercício: Wemerson Argenta Santhomé. Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSUMAÇÃO DO FATO – INEFICÁCIA PROBATÓRIA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA A competência territorial é determinada pelo local da consumação do fato imputado. Conduta iniciada na base territorial da Seccional do DF e consumada no Estado de Goiás determina a competência territorial desta. A representação formulada deve estar instruída com prova subsistente e inequívoca do fato imputado. O Representante não desincumbiu do ônus probandi. Representação desprovida de acervo probatório não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar. Acórdão: Representação Julgada Improcedente.