Proc. nº 2012/00715. V.U. Presidente da turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Joaquim Guilherme Torres. Ementa: EMENTA REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINARINSUFICIENCIA DE PROVA – FATOS NÃO COMPROVADOS IMPROCEDÊNCIA -Alegação de infração prevista no art. 34, inciso IX da Lei 8.906/94 deve ser comprovada através de provas suficientes para caracterizar a infração, alegações genéricas e desprovidas de provas não caracterizam e nem potencializa a materialização da infração disciplinar, portanto, deve ser julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada Improcedente.