Proc. nº 2013/02821. V.U. Presidente da turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Wemerson Argenta Santhomé. Data da sessão: 04.02.2015 Ementa: Infração Ético-Disciplinar. Inexistência de Provas. Inexistindo provas da prática de infração ética impõe o dever ao julgador de julgar improcedente a representação. Acórdão: Representação e julgada Improcedente.