Ementários

14/4)EMENTA:Prescrição. Não exercendo o ofendido seu direito a representação no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do fato, há de ser declarada a ocorrência da prescrição material, com o conseqüente arquivamento do feito. Inteligência do art. 43 do EAOAB. Decisão: Representação conhecida, julgando-a, porém, prescrita, de conseqüência, extinto o processo, com fulcro no art. 43, do EAOAB, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.404/2003. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. 27.05.2004.

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