Processo nº : 2011/03086
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Ricardo José Ferreira
Data da Sessão: 09/12/2014
EMENTA: ADVOGADO. CONTRATAÇÃO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DA AÇÃO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO PROTOCOLIZAÇÃO CULPA . O advogado que recebe para protocolizar ação judicial e não o faz, e não comprova os motivos determinantes para tal atraso, comete infração ético disciplinar.
Acórdão: Por unanimidade de votos em conhecer da Representação para condenar o representado a pena de censura convertida em advertência o oficio reservado, por infração ao inciso IX do artigo 34 da Lei 8906/94