Ementários

Proc. nº 2012/03703. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles Data da sessão: 26/11/2014. Ementa: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir a Representada a infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia das argumentações produzidas pelos Defensores Dativos do Representado, são capazes de acenar de forma bem evidenciada que o Representado não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização da retenção abusiva realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente.

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