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Ementa: ACORDO JUSTIÇA DO TRABALHO – LIDE SIMULADA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A mera suposição de magistrado não conduz a caracterização de lide simulada. A prova de participação do advogado em atuação simulada deve ser robusta, inconteste e contundente. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistirem nos autos provas suficientes para caraterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/05798. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator:Dr. Lourival de Moraes Fonseca Júnior. Data da sessão: 04/12/2014.

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