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Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94. Acórdão: Representação julgada prescrita. Proc. nº 2009/06899. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator:Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Data da sessão: 04/12/2014.

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