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Processo nº : 2011/03330 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho Data da Sessão: 02.12.2014 EMENTA:Provada o prejuízo causado a parte, decorrente de conduta do advogado em não peticionar quando foi contratado para tal, a condenação por infração ética disciplinar é medida que se impõe. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao Representado a Sanção de Censura.

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