Processo nº : 2011/04815
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 25/11/2014
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. DIREITO DO AUTOR OU DO INIMIGO: IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE NOS ANTECEDENTES OU NA REINCIDÊNCIA.RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Os (maus) antecedentes ou a reincidência do Representado devem formação prévia do juízo de culpabilidade, pois, diante da principiologia constitucional democrática,a responsabilização ético-disciplinar ocorre pelo fato não pelo autor. 2. A absolvição merece se imposta ao Representado quando não existir comprovação de sua intimação (pessoal), via mandado, para devolução de processo com carga, e muito menos a prova do dolo e do efetivo prejuízo do curso processual às partes causado pela retenção dos autos judiciais. 3. Representação improcedente
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado. nos termos do voto do Juiz Relator.