Ementários

13/2)EMENTA:A prestação de contas da venda judicial de bens de menores deve ser exigida do representante legal do menor e não do seu advogado, que somente está obrigado a prestar contas a seu constituinte (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Restando provado que o advogado cumpriu com eficiência e zelo o mandato procuratório que lhe foi outorgado, não há se falar em infração ao art. 34, da Lei 8.906/94 e nem ao art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 349/2001. V.U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 26.05.2004.

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