EMENTA: PROCESSO ÉTICO- DISCIPLINAR. MÁ-FÉ. AUSENCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O advogado prepara a inicial ou a defesa, com base nas informações que lhe são passadas por seus clientes. Se a parte age de má-fe, alterando a verdade dos fatos, não se pode incutir responsabilidade ao advogado, que apenas elabora o pedido com base no que lhe foi retratado. A alteração da verdade pelo advogado deve ser provada. 2. É improcedente a representação ética quando a parte representante não é capaz de provar suas alegações. 3. Sendo assim, não há nos autos prova da falta cometida pelos advogados. 4- Violação ética não caracterizada. .Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/05898. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Data da sessão: 20/11/2014