Processo nº 2011/03100 e apensos nº 2011/03117 e 2011/04079 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme Relatora: Leila Márcia Pinheiro Potiguar Data da Sessão: 19/11/2014 EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DIRIMIR DUVIDAS SOBRE O CONTRATO DE HONORÁRIOS. 1-A cobrança de 20% (vinte por cento) à título de honorários advocatícios do total da condenação trabalhista, quando previsto em contrato celebrado entre as partes é legítimo. 2- Contratação de advogado para dirimir duvidas quanto ao contrato celebrado e após o cancelamento do mandato com o procurador anterior não configura irregularidade. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente.