13/1)EMENTA:Processo sem julgamento de mérito há mais de cinco (05) anos. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Representação, sem julgamento de mérito por período superior a cinco (05) anos após a notificação do Representado, ocorre a extinção da punibilidade, por força da caracterizada prescrição. Decisão por maioria. Decisão: Reconhecida à extinção da punibilidade por força da prescrição, nos termos do voto do Relator, amparado no artigo 43, caput, da Lei 8.906/94. P. D. n.º 3.039/96. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 26.05.2004.