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12/2)EMENTA:Advogado. Facilitação do exercício profissional por quem esteja impedido. Caracterização da infração. Comprovado que o representado assinou documentos elaborados por profissional impedido de exercer a advocacia, mormente vindo a associar-se com este logo após, comete infração prevista no art. 34, incisos I, II, III e V da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o Representado à pena de Censura, cumulada com multa no valor correspondente a 07 (sete) anuidades, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 11.689/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 27.03.2003.

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