Processo nº : 2011/06295
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 11/11/2014
EMENTA: “INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRAZO PARA REPRESENTAR. CONHECIMENTO DO FATO. PRESCRIÇÃO. ART. 43, DA LEI 8.906/94. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1- Não pode o Representante quedar-se inerte para denunciar suposta infração ética à OAB, posto que assim procedendo deturpa o instituto da prescrição, que objetiva, acima de tudo, impedir que a punibilidade de qualquer possível infração se eternize nas relações interpessoais, beneficiando o omisso e negligente, ampliando a insegurança jurídica que deve disciplinar as relações pessoais e profissionais no seio social, bem como ofende aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e do Estado Democrático de Direito. 2. Por equidade, deve se aplicar o mesmo prazo para que o cliente possa denunciar o Advogado por infração ética, direito este, que se denomina pretensão punitiva, que não pode se eternizar. 3- O prazo do caput do art. 43 da Lei nº 8.906/94, somente tem início após o conhecimento oficial do fato pela OAB, antes desta constatação, o prazo de prescrição corre em desfavor do cliente, que tem 5(cinco) anos para denunciar a infração ética”
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por unanimidade, em DECLARAR PRESCRITA A REPRESENTAÇÃO E EXTINTA EVENTUAL PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a que deu causa o Representante, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.