Ementários

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACORDO. PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA. 1. A representante que no curso do processo disciplinar, em audiência de conciliação, recebe a devida prestação de contas, com a comprovação das quantias recebidas pode promover a transação com o pedido de desistência do processo disciplinar. 2. Caberá ao TED, após parecer do conselheiro instrutor, diante da natureza jurídica do juízo conciliatório, verificar nessa ocasião se o advogado representado redimiu da falta disciplinar tanto perante ao representado, quanto à própria OAB, que lhe propicia essa oportunidade. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/04382. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro. Data da sessão: 20/11/2014

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