EMENTA: REPRESENTAÇÃO.Improcedência. Abandono de causa. Improcedência da representação. Inexistindo provas que houve abandono de causa, não há como imputar prática de infração ético-disciplinar. Acórdão: Representação julgada Improcedente. Processo nº 2010/06234 V.U. Presidente da 1ª Turma: Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes. Relator: Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles. Data da sessão: 18.11.2014.