EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. Há que ser julgado improcedente a ação ético disciplinar quando não demonstrada a caracterização de infração ético disciplinar. Acórdão: Representação julgada Improcedente. Processo nº 2010/05893 V.U. Presidente da 1ª Turma: Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes. Relator: Dra. Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira. Data da sessão: 18.11.2014.