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EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Três são as espécies de prescrição, a material, contada do conheciemnto do fato pelas partes interessadas até o protocolo da representação na OAB, a prescrição processual, que se inicia com o protocolo na OAB e conta-se até a decisão condenatória do TED, ambas com prazo de 05(cinco) anos, e a precrição intercorrente, que ocorre quando o processo disciplinar ficar paralisado por mais de 03(três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Prescrição é matéria de ordem pública que pode e deve ser declarada de ofício. Verificada sua ocorrência, extingue-se a representação com julgamento do mérito. Acórdão: Representação julgada Prescrita. Processo nº 2013/03919 V.U. Presidente da 1ª Turma: Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes. Relator: Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles. Data da sessão: 18.11.2014.

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