EMENTA: Consistência no substrato probatório, comprovada a autoria e materialidade da representação em tela, captação de clientela, com infringência ao artigo 34 inciso IV, da lei 8.906/94. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a Sanção de Censura. Processo nº 2012/08840 V.U. Presidente da 1ª Turma: Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes. Relator: Dr. Juliano Rocha Dantas. Data da sessão: 18.11.2014.