Ementários

12/1)EMENTA:Prescrição trienal. Matéria de ordem pública que deve ser declarada até mesmo de ofício. Permanecendo o processo paralisado, sem impulso oficial, por 03 ou mais anos, atrai a prescrição trienal. Inteligência do art. 43 da Lei 8.906/94. Tem-se como extinto processo de representação, por implemento de prazo prescricional. Decisão: Representação extinta, nos termos do voto do Relator, devendo o processo ser arquivado. P. D. n.º 6.484/97. V. M. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 26.05.2004.

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