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Ementa: VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerencia a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficiente capaz de atribuir à representada infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pela representada em sua tese defensiva, é capaz de acenar de forma bem evidenciada que a representada não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pela mesma. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da representação ético- disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2011/05036. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da sessão: 12/11/2014

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