Processo nº : 2012/08578 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: José Murilo Soares de Castro Data da Sessão: 06/11/2014 EMENTA: PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1. É fatal o prazo de cinco anos para o exercicío do direito de representação a contar da data do fato até constatação oficial pela OAB, mediante o protocolo da denuncia. 2. Constatado o lapso temporal, impõe ex officio ou a requerimento do interessado a prejudicial de mérito pela prescrição. Acórdão:Por unanimidade representação julgada prescrita.