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Processo nº : 2009/08665 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Bruno Schettini Dantas Data da Sessão: 04.11.2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade DECLARAR EXTINTA A EVENTUAL PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no Art. 43 da Lei n° 8.906/94, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo.

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