Processo nº : 2012/03903
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Redator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 28/10/2014
EMENTA:NEGATIVA DE PRESTAÇAO DE CONTAS. INFRAÇÃO DISCIPLIANR CARACTERIZADA. I. É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias levantadas em nome do cliente. II – O advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida em seu nome, e nem repassa, locupletando-se do valor recebido pratica infração disciplinar.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 03903/2012, figurando como representante e representada as partes acima, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, por maioria, conhecer da representação e julgá-la procedente, e de conseqüência, aplicar aos representados a sanção de suspensão pelo prazo de 30(trinta), que perdurará até a prestação de contas, até o limite de 12 meses, pela infração ao inciso XXI do art. 34 do EAOAB, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora