Ementários

Processo nº : 2012/04583
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra Da Silva Maia
Data da Sessão: 28/10/2014
EMENTA:PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ EFETIVA E COMPETENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Advogada que levanta valores de alvarás judiciais e não repassa as quantias recebidas a seu cliente, nem lhe presta as devidas contas do dinheiro levantado, pratica as infrações disciplinares de locupletamento à custa do cliente e recusa injustificada de prestação de contas, ambas tipificadas no Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Não se aplica a regra do § 2º do art. 37 da Lei 8906/94, determinando que ‘a suspensão perdure até que satisfaça integralmente a dívida’, porque: a) o dispositivo não contempla o inciso XX do art. 34, b) não há satisfação de dívida na figura jurídica da prestação de contas, e c) porque cumprida a suspensão do exercício profissional pelo advogado, demonstra-se desarrazoada protrair-lhe a sanção até que satisfaça a dívida ou preste contas ao seu constituinte, pois admitir tal hipótese, importaria aceitar uma segunda penalidade, com evidente bis in idem, além de caracterizar-se punição não prevista no art. 35, da Lei 8906/94, e de caráter perpétuo (cf. TRF da 1ª Região, AMS 2003.38.00. 029160-5/MG). 3. Representação procedente.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar a Representada nos termos do art. 34, incisos XX e XXI, da Lei 8906/94, à suspensão, com interdição do exercício profissional, em todo território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) meses, e multa de 4 (quatro) anuidades, nos termos do voto do Juiz Relator; e, por maioria, pela inaplicabilidade do § 2º do art. 37 da Lei 8906/94, vencidos os Juízes Valdir de Araújo Cesar e Alberico Oliveira de Andrade, que votaram pela incidência do retrocitado dispositivo legal

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