Ementários

Processo nº : 2013/04436
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 28/10/2014
EMENTA:PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. I- Se do conjunto probatório coligido aos autos não restar comprovada a prática de qualquer ato ético-disciplinar punível e, ao invés disso restar provado o comportamento escorreito do representado, improcedência da representação é medida que se impõe. II- Infração ético-disciplinar não caracterizada.
Acórdão: Acordam os membros da 4ª Turma julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em conhecer da representação e no mérito julgá-la improcedente, para absolver o representado da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do relator.

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