Ementários

Processo nº : 2010/06409
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 28/10/2014
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. I- Para que se reconheça a infração ético-disciplinar consiste em ausência de prestação de contas, necessário se faz a prova consistente neste sentido. II- Não restando evidenciada a falsidade documental, e nem havendo declaração judicial nesse sentido, é vedada a condenação com base puramente em alegações nesse sentido. III- Sendo o Conjunto probatório insuficiente para a decisão diversa, tem-se por não configurada a infração ético-disciplinar, por ausência de provas
Acórdão:Por unanimidade em julgar improcedente a representação, para absolver o representado da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do relator

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