Ementários

Processo nº : 2011/06064
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Joaquim Guilherme Torres
Data da Sessão: 22/10/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – ÉTICO DISCIPLINAR – RETENÇÃO DE VALROES – NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO COMPROVADA. É dever do advogado receber valores em nome de seu outorgante ou contratante prestar contas; deixar de comprovar através de contrato de honorários ou de recibos a justificativa de retenção de valores em percentual, comete infração prevista no art. 34, inciso XXI do Estatuto da Advocacia, culminando assim pela aplicação de sanção ético-disciplinar, esculpida no artigo e inciso acima citado.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se a sanção de suspensão por 90 (noventa) dias até que seja sanada a dívida, nos termos do voto do relator.

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