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10/1)EMENTA:Advogado. Negligência no Exercício da Profissão. Locupletamento. Recusa de Prestação de Contas. O advogado que negligencia na tomada de providências que deveriam ser adotadas na defesa de interesse de cliente, confiado ao seu patrocínio, que se recusa a prestar contas de quantia recebida de seu constituinte e locupleta as custas dele, pratica as condutas tipificadas no art. 34, IX, XX e XXI da Lei 8.906/94, resultando-lhe a aplicação da pena de suspensão por (seis) meses e até a efetiva prestação e contas ao Representante, cumulativamente com a pena de multa, na forma prevista nos artigos 37, I, II, § 1º, 2º e 39 do E/OAB. Procedente a Representação. Decisão: Representação julgada procedente, e nos termos do art. 34, IX, XX e XXI, combinado com o art. 37, I, II, § 1º e 2º e 39 da Lei 8.906/94, aplicar ao representado a pena de suspensão pelo prazo de seis (06) meses e até a efetiva prestação de contas ao representante, cumulativamente com pena de multa no valor equivalente a três (03) anuidades, nos termos do voto divergente do Redator. P. D. n.º 584/2000. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. Redator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 25.05.2004.

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