Processo nº : 2010/05489 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho Data da Sessão: 21.10.2014 Ementa: Comprovada a prestação de contas nos autos, não há que se falar em infração ética. Havendo falta de provas o arquivamento da ação é medida que se impõe. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.