Ementários

Processo nº : 2010/05491
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relator: Reginaldo Ferreira Adorno Filho
Data da Sessão: 21.10.2014
Ementa: Comprovada a prestação de contas nos autos, não há que se falar em infração ética. Havendo falta de provas o arquivamento da ação é medida que se impõe. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.

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