Processo nº : 2012/05180
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 14/10/2014
EMENTA:Advogado. Retenção abusiva de autos não caracterizada. Ausência de intimação pessoal e válida do Representado para devolução. Improcedência. Inexistindo comprovação de intimação pessoal do Representado para a regular devolução de processo com carga, bem como comprovado que não houve o efetivo cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar de falta ética profissional e, por isto, deve ser julgada improcedente a representação com o consequente arquivamento
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2012/05180, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente a Representação, face a insuficiência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.