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8/3)EMENTA:Processo ético disciplinar. Prescrição. Arquivamento. A pretensão da punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado, restando impedido o exame de mérito. Reconhecida a prescrição, extingue-se e arquiva-se o processo. Decisão: Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.711/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 06.05.2004.9/1)EMENTA:Prejuízo ao Constituinte por Atraso em Audiência de Instrução. Culpa Grave do Advogado. Falsear Deliberadamente em juízo. Procedência. É obrigação do advogado respeitar todos os prazos judiciais, independentemente de recíproca por parte de seu constituinte, e salvo autorização formal deste último. Configura infração ética e disciplinar o prejuízo gerado para o constituinte por culpa grave do seu procurador. A ausência e/ou atraso injustificado à audiência instrutória pelo advogado implica em culpa grave por parte deste e configura infração ética e disciplinar. Expor fatos em Juízo falseando-os deliberadamente ou estribando-se na má fé configura inequívoca infração ética e disciplinar. A cumulação de infrações éticas e/ou disciplinares implica no agravamento da pena. Procedência com a condenação do Representado em pena de censura cumulada com multa. Decisão: Representação julgada procedente, pela prática de infrações disciplinares previstas no artigo 34, IX, do Estatuto da OAB, e, nos artigos 6 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, condenando o representado à pena de censura (art. 36, II, EOAB) cumulada com multa equivalente a uma anuidade da OAB/GO, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.868/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 06.05.2004.

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