Ementa: PROCESSO ÉTICO- DISCOPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. 1- A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal mvia mandado. 2- Não hvendo provas da intimação pessoal do representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2010/06302. V.U. Presidente da 3ª Turma em exercício: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Data da sessão: 09/10/2014