7/3)EMENTA:Fatos Alegados e Não Comprovados Inexistência de Conduta Profissional Censurável do Representado Representação Improcedente. Não restando comprovada a alegada conduta profissional do Representado, passível de caracterização de conduta antiética, a improcedência da representação se impõe, mormente quando resta evidente que foi a própria Representante quem praticou o ato por ela considerado prejudicial à sua pessoa. Representação Improcedente. Decisão Unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.210/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 05.05.2004.