Processo nº : 2009/07499
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 23/09/2014
EMENTA:PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. COBRANÇA IMODERADA DE HONORÁRIOS. CENSURA. 1. A prescrição quinquenal inicia-se da data oficial da constatação do fato e seu curso de 5 anos é interrompido por marcos legais expressos no Estatuto da Advocacia e da OAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato impeditivo. 2 .Se entre a notificação inicial válida e a presente decisão do Tribunal de Ética e Disciplina não Transcorreu o lapso temporal de 5 anos, não há que se falar em prescrição (quinquenal) da pretensão acusatória.3. O levantamento judicial como eventual crédito do Advogado decorrente de contrato de honorários, posteriormente informado ao cliente, afasta a ocorrência da infração disciplinar consistente na recusa injustificada de prestação de contas.4. Para a configuração do locupletamento à custa do cliente, necessária a conduta dolosa, isto é, a vontade do enriquecimento ou apropriação de coisa alheia (animus rem sibi habendi), sem a qual a absolvição é medida que se impõe.5. O advogado que realiza cobrança imoderada de honorários, pratica infração ético-disciplinar, punível com a sanção de censura 6. Representação parcialmente procedente.
Acórdão:Por unanimidade de votos , afastar a prescrição arguida , e julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar o representado à Censura, convertida em advertência, em ofício reservado sem registro nos assentamentos do inscrito, nos moldes do parágrafo único do artigo 36, c/c art. 40, inciso II, ambos da Lei 8.906/94.