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Ementa: ADVOGADO CONTRA ADVOGADO – DISCUSSÃO SOBRE CONDUTA PESSOAL – ENTREVISTA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Não configura infração ético disciplinar, por falta de previsão legal, a discussão sobre a conduta pessoal do advogado aflorada em decorrência de alegada irregularidades na distribuição da Ação Judicial, fato levado ao conhecimento da imprensa, via emails, enviados pelo advogado representado à jornalistas. a solução da perlenga compete ao judiciário. Acordão:Representação julgada improcedente. Proc nº 2013/06858. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 18/09/2014.

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